"Descontos previdenciários e fiscais – Incidência – Totalidade dos créditos da condenação – Segundo o artigo 46 da Lei nº 8541/92, "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Portanto, verifica-se que o referido desconto tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade dos valores dela decorrentes ao empregado. Por outro lado, a lei, ao determinar que o tributo seja retido na fonte, deixa incontroverso que a sua incidência se dará sobre a totalidade dos valores recebidos. Nesse contexto, não há margem para o entendimento segundo o qual os descontos fiscais devem incidir sobre os créditos decorrentes da condenação judicial, considerados mês a mês, e desde que ultrapassados os limites legais de isenção, sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo. O mesmo raciocínio aplica-se aos descontos previdenciários, tendo em vista o comando inserto no artigo 43 da Lei nº 8212/91, que dispõe no sentido de que, uma vez discriminadas as parcelas na sentença, afastam-se aquelas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que, sobre as demais, o desconto incide considerando-se o valor total da condenação apurado em liquidação. Recurso de embargos não provido." (TST – ERR 475480 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 06.04.2001 – p. 531)
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